Ficha CatalográficaPDF
ApresentaçõesPDF
  (NEO)CONSTITUCIONALISMO E HERMENÊUTICA: (RE)DISCUTINDO O PAPEL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Págs 8 - 37 PDF
Ricardo Augusto Herzl
RESUMO
O constitucionalismo traduz-se em um movimento social, político, filosófico e jurídico que questionou os esquemas tradicionais de domínio político do Estado, defendendo o ideal de liberdade humana e a limitação do poder absoluto. Os horrores causados pela segunda guerra revelaram a insuficiência do modelo jurídico adotado, centrado no ultrapassado positivismo exegético, capaz de confundir a lei com o justo, tornando os juristas em escravos de sistemas totalitários. Inicia-se a luta pela superação do fracasso histórico, campo fértil para (re)formulação do paradigma jurídico e construção de um novo modelo de constitucionalismo, desta vez apostando na centralidade do Poder Judiciário (terceiro gigante). Assim, sob uma perspectiva (neo)constitucionalista, fazendo uso das teorias da argumentação jurídica, buscou-se ampliar os poderes na figura do juiz. Será que o (neo)constitucionalismo realmente simboliza algo de novo? Multiplicam-se os princípios no direito e, consequentemente, perde-se em normatividade: muitos não passam de capas de sentido para viabilizar a resolução judicial (performática) de casos difíceis. Os princípios devem resgatar o mundo prático alienado pelo positivismo, exercendo uma função de fechamento interpretativo. Os princípios constitucionais, quando levados a sério, reduzem a margem de discricionariedade judicial, orientando o intérprete na obtenção da resposta mais adequada à Constituição.
PALAVRAS-CHAVE
CONSTITUCIONALISMO, NEOCONSTITUCIONALISMO, Hermenêutica, Princípios, proporcionalidade, ativismo, neoprocessualismo, Panprincipiologismo
  BREVES NOTAS ACERCA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL À LUZ DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. Págs 38 - 57 PDF
Julio Cesar Medeiros Ribeiro
RESUMO
Na experiência jurídica atual, investigar os limites na aplicação da norma jurídica às situações concretas se apresenta como tema de iniludível relevância. Nesse cenário, o princípio do devido processo legal substancial tem reclamado análise mais percuciente por parte da comunidade científica, com o objetivo de buscar, o quanto possível, debelar a incerteza na utilização dessa norma, buscando-se, concomitantemente, definir seus lindes conceituais e campo de aplicação. Longe de pretender esgotar o tema, o presente estudo objetiva promover um novo enfoque relacionado ao estudo do princípio do devido processo legal substancial, a partir da teoria da argumentação jurídica. Para tanto, utiliza-se do método dedutivo, traçando as balizas genéricas do devido processo legal substancial e da teoria da argumentação jurídica para chegar à hipótese específica. Inicialmente, delineia as principais características da ciência do Direito segundo o paradigma positivista, para demonstrar a impossibilidade de aplicação do princípio em tela a este modelo científico. Em seguida, apresenta o pós-positivismo como o novo paradigma da ciência jurídica, promovendo a abordagem específica da argumentação jurídica como um dos principais instrumentos na aplicação e no desenvolvimento do Direito. Ato contínuo, aponta a perfeita compatibilidade do novo paradigma em relação ao Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, revela o princípio do devido processo legal substancia como cláusula geral de argumentação jurídica nos moldes propostos no presente trabalho. Por fim, o presente estudo se lança em investigar quais os limites da aplicação da precitada norma. Como resultado, concluiu-se que a racionalidade das decisões por intermédio de fundamentações persuasivas configura o principal limite da argumentação jurídica e, por conseguinte, do princípio do devido processo legal substancial
PALAVRAS-CHAVE
Devido processo legal substancial, fundamentação, Positivismo, Argumentação Jurídica, segurança jurídica, Estado democrático de direito.
  RONALD DWORKIN E A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA: UMA REFLEXÃO A PARTIR DA TEORIA DOS PRINCÍPIOS Págs 58 - 78 PDF
Lucélia Simioni Machado, Taisa Villa Furlanetto
RESUMO
Dworkin se posiciona através de uma postura problematizante perante as concepções de justiça, direito e moral. faz uma reflexão importante referente à razoabilidade e as questões da atividade interpretativa da justiça. Dworkin procura trazer para o debate a sua crítica ao positivismo jurídico e a defesa de uma teoria liberal do direito, combatendo, como ele próprio denomina, de teoria dominante do direito. Ele faz referência á distinção entre regras e princípios, em especial as morais. Além disso, preocupa-se com as decisões jurisdicionais nos casos difíceis, abrindo uma reflexão entre a aplicabilidade de princípios e argumentos de política. Nesta medida, a partir de uma perspectiva liberal, Dworkin faz uma defesa da dignidade humana, de tal forma que considera a concepção de direitos como trunfos e, além disso, aborda a concepção de meio ambiente e a sua intrínseca relação com a vida humana.
PALAVRAS-CHAVE
Ronald Dworkin, Teoria dos princípios, casos difíceis, Dignidade humana, Meio ambiente.
  A JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS E SUA INFLUÊNCIA NA DOUTRINA DE KELSEN: UMA VISÃO CRÍTICA Págs 79 - 95 PDF
Demetrius Ferreira Chacur
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo apresentar a importância da Jurisprudência dos Conceitos para a formação científica do Direito, bem como demonstrar sua influência no desenvolvimento da Teoria Pura do Direito, por Hans Kelsen. Neste sentido, inicia-se com a apresentação do momento histórico desta corrente de pensamento, com destaque para a concepção da genealogia dos conceitos desenvolvida por Puchta. Em seguida, dentro de um método dedutivo de pesquisa, passa-se a demonstrar sua repercussão na doutrina kelseniana, bem como se apresenta uma visão crítica sobre o tema. Com isso, como resultado deste estudo se espera despertar a atenção da relevância deste momento histórico para o Direito, de uma forma geral, e para a hermenêutica jurídica, de uma forma especial, bem como destacar sua insuficiência no momento atual, em que o Estado é caracterizado pela incerteza, pela indeterminação, pela complexidade e pela pluralidade de fontes normativas.
PALAVRAS-CHAVE
jurisprudência dos conceitos, Puchta, Hans Kelsen.
  OS LIMITES A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EM HANS KELSEN Págs 96 - 110 PDF
Aurélio Adelino Bernardo
RESUMO
Hans Kelsen Obreiro Da Visão Hierarquizada Das Normas Jurídicas, Em Que Defende A Determinação Da Norma Do Nível Inferior Pela Do Nível Superior. No Entanto, Na Visão Kelsiana A Norma Do Nível Superior É Relativamente Indeterminada, Criando Uma Moldura Que O Aplicador Do Direito Deve Preencher Com As Diversas Possibilidades, Não Existindo Exclusivamente Uma Única Solução Correta. Todavia, Kelsen Admite Que O Aplicador Do Direito Diante Do Caso Concreto Possa Aplicar Uma Solução Fora Da Moldura Dada Pela Norma Superior A Aplicar. Neste Contexto, Urge Indagar Sobre, Quais Os Limites Da Interpretação Em Kelsen, Será Que Na Escolha De Uma Das Possibilidades O Aplicador Do Direito Age Ao Seu Bel Prazer? E Para A Escolha De Uma Possibilidade Fora Da Moldura Terá Em Conta Alguma Limitante? E quais os limites a observar no preenchimento da Moldura? Neste Contexto, O Presente Artigo Pretende Fazer Uma Leitura Da Interpretação Jurídica Em Kelsen, Buscando Aclarar, Na Doutrina Kelsiana, Os Limites A Que O Aplicador Do Direito Esta Vinculado Na Interpretação E Aplicação Do Direito Ao Caso Concreto.
PALAVRAS-CHAVE
LIMITES, interpretação jurídica, Aplicação do Direito
  INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO BRASIL: HERMENÊUTICA E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO PENSAMENTO DE LENIO STRECK Págs 111 - 130 PDF
Vinicius Figueiredo Chaves
RESUMO
O presente artigo é dedicado a analisar uma das principais abordagens do jurista Lenio Streck, que consiste no exame do papel destinado ao Poder Judiciário e à justiça constitucional no novo panorama oriundo do pós-guerra, questão que perpassa os campos da hermenêutica e da jurisdição constitucional na busca da construção de respostas (constitucionalmente adequadas) aos grandes dilemas oriundos do constitucionalismo contemporâneo. Após a enunciação das relações entre a política, o direito, a constituição e os poderes constituídos, apresentam-se as noções sobre as críticas do autor às teorias da argumentação – por seus supostos riscos ao sistema democrático - e a sua proposta de uma nova teoria da decisão judicial, baseada no paradigma hermenêutico-filosófico, onde advoga as necessidades de enfrentamento do sujeito solipsista e a superação da filosofia da consciência.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, Jurisdição Constitucional, PODER JUDICIÁRIO, Democracia.
  A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E SEUS INTÉRPRETES Págs 131 - 151 PDF
Samantha Ribeiro Meyer-pflug, Sergio Pereira Braga
RESUMO
A interpretação constitucional se diferencia da interpretação jurídica, tendo em vista as peculiaridades de seu objeto, qual seja, a Constituição. Em razão da posição singular que a Constituição desfruta no ordenamento jurídico necessário se faz o desenvolvimento de uma interpretação que leve em consideração suas características. Nesse sentido, desfrutam de supina importância o papel desempenhado pelos postulados constitucionais, que são condições sem as quais não se mostra possível a inteligência do texto constitucional, quais sejam, supremacia da constituição, máxima efetividade possível, unidade da constituição e harmonização. De igual modo em razão de a Constituição ser o fundamento de validade do ordenamento jurídico e a carta de direitos do povo ganha destaque o relevante mister levado a efeito pelos seus interpretes. Urge a necessidade de se ampliar os interpretes do texto constitucional de maneira que todos aqueles que devem cumprir a Constituição também possam de alguma forma participar da interpretação constitucional, consoante à doutrina de Peter Häberle. O método utilizado é dedutivo e a pesquisa documental.
PALAVRAS-CHAVE
interpretação constitucional, Interpretes, Hermenêutica
  UMA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Págs 152 - 166 PDF
Elisaide Trevisam, Thiago Gomes Luiz De Paula
RESUMO
Diante das mudanças que ocorrem na sociedade brasileira atual numa constante busca por direitos, e, ainda, de acordo com a necessidade de balancear o direito positivo com o direito natural, uma vez que o positivismo jurídico se manifesta insuficiente para tratar das problemáticas apresentadas por uma sociedade complexa, o presente artigo desenvolve uma reflexão sobre o modo de interpretar os direitos fundamentais positivados constitucionalmente objetivando proteger o cidadão com uma interpretação justa. Essa questão traz a necessidade de uma nova interpretação constitucional transformadora da ordem de valores e justiça, para que os direitos fundamentais do cidadão consagrados universalmente venham a ser efetivados, e assim o atual Estado brasileiro possa ser realmente considerado como Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE
positivismo jurídico, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Nova interpretação Constitucional, Efetivação dos Direitos Fundamentais, Estado democrático de direito.
  HERMENÊUTICA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA GERAÇÃO: EFICÁCIA E APLICAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL Págs 167 - 183 PDF
Caroline Rossatto Stefani, Janaina Cristina Battistelo Cignachi
RESUMO
A hermenêutica constitucional possui um papel importante na realização dos direitos fundamentais, uma vez que está interligada aos princípios constitucionais, e também às garantias básicas da coletividade, sobretudo às relacionadas aos direitos de terceira geração. Sendo assim, a aplicação da norma no âmbito do estudo da hermenêutica e na efetivação dos direitos constitucionalmente consagrados, deve atentar para a função interpretativa de conceitos para que haja a sua plena efetivação. Atualmente, os direitos coletivos clamam por soluções eficazes no mundo jurídico, fazendo com que as pretensões transindividuais busquem soluções jurídicas e uma nova visão dos operadores do Direito, de modo a exigirem uma maior efetividade e aplicação das normas constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, DIREITOS FUNDAMENTAIS, Direitos de Terceira Geração.
  A DIGNIDADE HUMANA SOB A PERSPECTIVA TRIDIMENSIONALISTA E DA HERMENÊUTICA JURÍDICA NA ANÁLISE DO NOVO PARADÍGMA DE RECONSTRUÇÃO DO DIREITO Págs 184 - 206 PDF
Ernani José Pera Junior, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão
RESUMO
Resumo: O presente artigo tem por finalidade analisar a dignidade da pessoa humana sob a perspectiva da teoria tridimensional do Direito, de modo a avaliar seu conteúdo e revelar os potenciais hermenêuticos capazes de oferecer instrumentos para guiar o intérprete na reconstrução do Direito. Para tanto, faz-se necessária apresentação de premissas básicas para possibilitar a devida evolução da temática, iniciando-se pelo desenvolvimento histórico-cultural da dignidade da pessoa humana e de suas noções básicas. Lançam-se, na sequência, fundamentos acerca da teoria tridimensional do Direito, com a apresentação do conteúdo relacionado a cada um dos seus elementos, fato valor e norma; também pela implicação relacionada a necessária validade do Ordenamento Jurídico. Com efeito, apresenta-se a aproximação da pessoa enquanto valor fonte (obra dos estudos de Miguel Reale) e a dignidade da pessoa humana, que se revelam enquanto conteúdos de notável similitude, especialmente no que tange ao elemento axiológico. Por derradeiro, avalia-se a dignidade da pessoa humana sob cada uma das perspectivas que se apresentam na teoria tridimensional, do que se pode concluir que a dignidade da pessoa humana: i) apresenta-se em um viés cultural (fático), fruto do fluxo histórico capaz de relevar a relevância da proteção e promoção integral do ser humano; ii) axioma fundamental que justifica e legitima o Estado Democrático de Direito, e estabelece a direção das funções estatais; iii) norma capaz de solucionar efetiva e diretamente os conflitos, não somente pela sua função integradora, mas também pela própria efetividade normativa, revestindo-se ora como princípio ou mesmo como regra. A partir da compreensão de cada uma das vertentes da dignidade da pessoa humana apresentadas, enquanto fato, valor e norma, permite-se o desenvolvimento hermenêutico hábil a lançar uma nova visão sobre o Ordenamento Jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, fato-valor-norma, hermenêutica.
  HERMENÊUTICA JURÍDICA E TRADIÇÃO MODERNA: LIMITES, IMPOSSIBILIDADES E CRÍTICA LATINO AMERICANA. Págs 207 - 223 PDF
Ivone Fernandes Morcilo Lixa
RESUMO
Na segunda metade do século XX novos e difusos discursos do Direito vão apontando a emergência de modelos teóricos inovadores autodenominados “críticos”. Neste contexto a revisão ao pensamento hermenêutico construído no marco da tradição moderna ganha relevância e espaço acadêmico. Entretanto, é na primeira década do século XXI se assiste a um avanço no Brasil e em alguns países latino americanos no campo da democratização e políticas sociais. Neste marco, foi sendo implantado um novo paradigma constitucional a partir da plurinacionalidade, demodiversidade e novos direitos vinculados a uma racionalidade. A complexidade deste novo contexto aliado a tradição do pensamento crítico obriga a também ser repensada a hermenêutica jurídica a partir de uma nova lógica, novos fundamentos e novos elementos epistemológicos, deslocando a questão hermenêutica jurídica para uma dimensão distinta do que tradicionalmente lhe foi reservado e além do que até foi legado pela tradição eurocêntrica.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, modernidade, Hermenêutica Jurídica, Crítica, Crítica Latino Americana.
  O DISCURSO DE ORDEM, A RACIONALIDADE E O IMAGINÁRIO SOCIAL CONTIDOS NO PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Págs 224 - 242 PDF
Carlos José De Castro Costa
RESUMO
O objeto da pesquisa configura a análise do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. O texto versa sobre a aplicação da Teoria do Imaginário Social na conjuntura sociopolítica com fincas a legitimar o poder. Realiza-se uma abordagem acerca dos três elementos estruturantes do dispositivo do poder: o discurso de ordem, a força e o imaginário social. A abordagem relata o período pós-revolução de 1964. É cediço que durante a Revolução a ditadura militar foi imposta no Brasil até o restabelecimento da democracia com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, no ano de 1988. A partir daí perfaz-se uma análise da influência do imaginário, e de seu caráter fundamental, para corroborar e legitimar nas mãos daqueles que sempre foram detentores do poder, contudo, sob uma nova roupagem.
PALAVRAS-CHAVE
Preâmbulo da Constituição, Discurso de Ordem, Imaginário Social.
  O ACONTECER DA PESQUISA JURÍDICA: CONTRIBUIÇÕES DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA PARA A (RE)CONSTRUÇÃO DO “SER” JURISTA Págs 243 - 265 PDF
Giselle Marie Krepsky
RESUMO
Este ensaio teórico aborda o paradigma de reprodução do conhecimento jurídico propiciado pela inautenticidade da compreensão do jurista acerca da constitucionalização do Estado Democrático de Direito. À luz do referencial teórico hermenêutico-filosófico de Hans-Georg Gadamer e suas releituras, este estudo tem como objetivo demonstrar a necessidade de desvelar o ser do jurista-pesquisador, muitas vezes imerso no senso comum teórico, para que, a partir deste desvelamento, e sob um novo horizonte de sentido dos fenômenos investigativos do Direito, seja possível uma produção jurídica autêntica e mais adequada a responder as demandas sociais contemporâneas. A conclusão não aponta solução última para o dilema, mas indica que, uma compreensão autêntica dos fenômenos do Direito só pode ser feita com a recepção da tradição do Estado Constitucional, permitindo, assim, que o jurista-pesquisador e a doutrina passem a fomentar um novo círculo hermenêutico, já que a produção jurídica científico-acadêmica é ao mesmo tempo meio e fim das condições de possibilidade do rompimento do círculo inautêntico de produção científica. Com isso, pode-se vislumbrar uma transformação do “ser” do jurista para atuar no paradigma constitucional.
PALAVRAS-CHAVE
reprodução do conhecimento, senso comum teórico, hermenêutica-filosófica, pesquisa jurídica, paradigma constitucional
  A HERMENÊUTICA EXISTENCIAL DE MARTIN HEIDEGGER E A QUESTÃO DA TÉCNICA Págs 266 - 294 PDF
Marcelo Cacinotti Costa
RESUMO
Trabalho voltado à verificação da importância da Ontologia Hermenêutica de Martin Heidegger para um adequado tratamento da evolução social e científica. É notório que a modernidade envolvida pela razão kantiana e pelo método cartesiano caracteriza uma concepção do conhecimento voltada para a relação sujeito-objeto. Neste contexto, o homem é dominado pela entificação do ser e pelo predomínio da técnica, ou seja, perde-se na vagueza semântica o sentido das coisas. E é neste contexto hermenêutico que a sociedade, a ciência e o próprio direito devem ser vistos na linguagem e como possibilidade, a partir da tradição e, principalmente pelo paradigma ou ética do cuidado (responsabilidade).
PALAVRAS-CHAVE
HERMENÊUTICA EXISTENCIAL, A RELAÇÃO SUJEITO OBJETO, O SENTIDO DAS COISAS, A MEDITAÇÃO, A SERENIDADE
  A APROPRIAÇÃO DO CONCEITO GADAMERIANO DE TRADIÇÃO PELA HERMENÊUTICA JURÍDICA Págs 295 - 316 PDF
Ricardo Araujo Dib Taxi
RESUMO
O presente trabalho visa discutir a leitura que a hermenêutica jurídica contemporânea faz do conceito gadameriano de tradição, em especial no tocante à compreensão dos Direitos Humanos. A concepção de que toda interpretação acontece sob o fio condutor de uma tradição, que em Gadamer tem um caráter de constatação filosófica, no Direito é usualmente lida como uma exigência normativa aos juristas, para que se apropriem e pensem a partir da tradição dos direitos humanos. Assim, esse artigo questionará primeiramente se a tradição pode ser vista como uma espécie de guia a ser compreendido e vivenciado pelos juristas em suas decisões cotidianas, e se os Direitos Humanos, apesar de suas aporias internas, podem ser considerados como uma tradição constituída e frutífera ao pensamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
tradição, Hermenêutica, Direitos humanos
  A INAFASTABILIDADE DOS MÉTODOS HERMENEUTICOS TRADICIONAIS Págs 317 - 336 PDF
Larissa Maciel Do Amaral
RESUMO
: Os métodos hermenêuticos tradicionais e o método da subsunção na aplicação da norma têm sido deixados de lado em nome da aplicação de novos métodos hermenêuticos que surgem todos os dias. A tradição brasileira de importar situações estrangeiras muitas vezes sem se preocupar com a adaptação para a realidade interna tem contribuído neste movimento. Ocorre que os métodos hermenêuticos tradicionais não podem ser afastados na aplicação da norma no caso concreto. Há um risco iminente de o Direito deixar de ser uma ordenação prévia da sociedade de definição de condutas para ser instituído casuisticamente e portanto, a posteriori. Neste caso há uma flagrante ofensa à segurança jurídica que é supedâneo do nosso Estado de Direito. Uma retomada dos métodos hermenêuticos tradicionais faz-se necessária. Procurar-se-á discorrer sobre os métodos denominados tradicionais e verificar sua incidência, inclusive, nos chamados novos métodos hermenêuticos. Sempre que possível, examinará a aplicação dos métodos clássicos nos julgados do Supremo Tribunal Federal brasileiro. O trabalho, baseando-se na pesquisa eminentemente bibliográfica e descritiva procura defender que o aplicador do Direito não trate com vislumbramento os novos métodos hermenêuticos sob o pálio de fazer justiça, já que esta deve ser pensada numa perspectiva macro do Ordenamento Jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, métodos, Tradicionais, Inafastabilidade.
  LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO: UM RESQUÍCIO JURÍDICO DA HERMENÊUTICA TRADICIONAL Págs 337 - 358 PDF
Alice Pompeu Viana
RESUMO
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar os critérios interpretativos adotados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro demonstrando a incompatibilidade da mesma ante o sistema hermenêutico interpretativo adotado no Brasil após a Constituição Federal de 1988. Este artigo explanará que após a promulgação da Constituição Federal a lei perde a sua posição de destaque, cedendo-a à Constituição. Neste passo, demonstrar-se-á que não há como admitir, na sistemática de interpretação e aplicação da lei o poder discricionário dos juízes, o livre convencimento e a livre apreciação das provas, previstos em dispositivos como o art. 4º da LINDB e o art. 126 do Código de Processo Civil. Ademais, buscar-se-á demonstrar que, diante da mudança do paradigma interpretativo, os princípios passaram a ocupar posição de destaque e tiveram reconhecido o seu grau de normatividade, de modo que a LINDB não reflete a orientação hermenêutica filosófica do direito moderno em que os princípios constitucionais encontram-se em posição hierarquicamente superior à lei.
PALAVRAS-CHAVE
PALAVRAS CHAVE: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Não Recepção, Interpretação da Lei, constitucionalismo contemporâneo, Hermenêutica Filosófica, Princípios.
  REPERCUSSÕES DO GIRO LINGUÍSTICO NA SEARA JURÍDICA: UM EXEMPLO NO DIREITO ADMINISTRATIVO Págs 359 - 383 PDF
Iara Menezes Lima, João André Alves Lança
RESUMO
RESUMO: O presente trabalho busca investigar como as noções trazidas pelo giro linguístico e pela hermenêutica filosófica fornecem repostas a problemas eminentemente hermenêuticos dos ramos do direito, a partir de um exemplo pontual retirado do direito administrativo. Em um percurso de traços interdisciplinares, demonstrar-se-á como, até os dias de hoje, o direito administrativo ignora as conquistas do giro linguístico, ao propor respostas a problemas que são hermenêuticos, como é o caso das definições de vinculação e discricionariedade administrativas e o problema dos conceitos jurídicos indeterminados. A partir das implicações da virada linguística na hermenêutica jurídica, buscar-se-á demonstrar a necessidade de superação da definição tradicional de vinculação administrativa como sinônima de regulação direta e estrita e da identificação de discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados.
PALAVRAS-CHAVE
PALAVRAS CHAVE: Giro Linguístico, Hermenêutica Jurídica, Vinculação Administrativa, Discricionariedade Administrativa.
  DUELO DE SIGNIFICADOS: A QUESTÃO QUILOMBOLA NO BRASIL CONTEMPORÂNEO. Págs 384 - 406 PDF
Gilsely Barbara Barreto Santana
RESUMO
A construção do projeto de nação brasileira perpassa pela afirmação sócio-juridica de um modelo eurocêntrico que historicamente preteriu grupos e experiências sociais distintas. A questão quilombola no Brasil contemporâneo refere-se à luta por reconhecimento de elementos étnicos e identitários na forma de apropriação e relação com os recursos naturais, conformando o conceito de território e distinguindo da concepção individual e privatista de propriedade. Neste sentido, o direito tem sido visto como o obstáculo para garantir o direito das comunidades, especialmente, pela base individualista do sistema de direito e os limites frente à referida experiência. Contudo, a Constituição Federal de 1998 insere-se no processo de ampliação de direitos da sociedade brasileira, no qual, afirmam-se a diferença e o caráter pluriétnico do país, como explicitado no art. 68 do ADCT que reconhece a propriedade das terras aos quilombolas. Portanto, a questão quilombola trazem novos significados para repensar a categoria jurídica propriedade na contemporaneidade, em face do contexto social plural e democrático que tem o desafio de assegurar direitos aparentemente contraditórios.
PALAVRAS-CHAVE
Quilombo, significados, Direitos
  A VALORAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS NO PROCESSO JUDICIAL: UMA APROXIMAÇÃO AO TEMA Págs 407 - 428 PDF
Evanilda Nascimento De Godoi Bustamante
RESUMO
Em que pese o avanço das teorias da argumentação jurídica no campo da interpretação das normas e da decisão dos denominados casos difíceis, a ciência do direito ainda carece de um desenvolvimento suficiente de critérios para aferir a racionalidade da valoração das provas judiciais. Neste trabalho, após estabelecer a premissa de que a função do processo judicial é a de estabelecer a verdade dos fatos, e não meramente alcançar uma persuasão subjetiva do juiz, nos propomos a examinar as interpretações possíveis do princípio da “livre valoração da prova” e, a partir desta análise, desenvolver uma concepção que diferencie claramente este princípio da doutrina francesa da intime conviction. A partir daí, buscamos um modelo probabilístico de valoração da prova judicial. Não obstante, rejeita-se um modelo de probabilidade matemático-estatística em favor da alternativa de um modelo de probabilidade lógica ou indutiva que contém uma série de critérios verificação das hipóteses probatórias e que é capaz de se conciliar com os standards de prova aplicados no common law e recepcionados, mais recentemente, em países da tradição continental como a Itália e a Espanha. Esse modelo, embora não resolva definitivamente o problema da racionalidade da valoração da prova judicial, pode constituir um passo importante na busca da racionalidade para os juízos sobre os fatos na argumentação jurídica.
PALAVRAS-CHAVE
Prova Judicial, Racionalidade, argumentação, Modelos, Standards
  O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, A FUNDAMENTAÇÃO E A RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NO PROCESSO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO: UM VISLUMBRE SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Págs 429 - 449 PDF
Celso Jefferson Messias Paganelli
RESUMO
A Constituição de 1988 estabeleceu diversos direito e garantias, entre os quais destaca-se neste trabalho o estabelecido no artigo 93, IX, ou seja, a obrigação de que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentas. Ocorre que atualmente a fundamentação é encarada de diversas formas, inclusive para justificar a ausência de análise do mérito das ações. Sem a devida fundamentação estaria o magistrado livre para decidir a causa como melhor lhe conviesse, sem estar atrelado aos fatos ou mesmo ao ordenamento jurídico vigente, o que sem dúvida levaria a um fatalismo, um obstáculo que não há como ser superado. A não observância do dispositivo constitucional faz com que sejam discutidas nas ações questões eminentemente processuais, o que acaba por deixar o mérito de lado, prejudicando a prestação jurisdicional daquele que procurou o poder judiciário. O novo Código de Processo Civil, PL 8046/2010, em seu artigo 476, tem como objetivo obrigar que os magistrados profiram decisões com a devida fundamentação, sem a utilização de conceitos vagos e, principalmente, que enfrentem o mérito da causa, passando às partes a sensação de que houve a análise do imbróglio apresentado, ainda que a decisão não lhe seja favorável. Destarte, com este novo dispositivo, deverá o magistrado analisar todas as questões de mérito constantes da ação, não podendo mais se limitar a decidir apenas em algum ponto específico, mesmo que considere que já é suficiente para a correta solução.
PALAVRAS-CHAVE
Decisões judiciais, Enfrentamento do mérito, Devida fundamentação, Novo Código de Processo Civil, PL 8046/2010.
  TEORIA DA DECISÃO: UM PARADIGMA HERMENÊUTICO PÓS-REVIRAVOLTA LINGUÍSTICO-PRAGMÁTICA Págs 450 - 453 PDF
Márcio Pugliesi, Nuria López
RESUMO
Este artigo analisa a relação entre o significado ontológico do círculo hermenêutico de Heidegger e Gadamer e as teses antidiscricionárias da interpretação jurídica, para levantar a questão de sua validade pós-reviravolta linguístico-pragmática. Considera o direito em seu aspecto conflitivo e constata a necessidade de abrangência da complexidade dos fatores envolvidos na decisão por um significado pragmático para a norma jurídica, que não podem estar limitados à relação sujeito-intérprete/objeto-norma. Por isso, desenvolve análise do sujeito como um conjunto semântico-pragmático a partir do qual e limitado ao qual compreende a si e ao mundo. Então, demonstra as possibilidades de comunicação intersubjetiva no conflito e a utilização da argumentação jurídica como estratégia para influir no jogo. Revisa a estrutura das relações comunicativas na interpretação jurídica. Conclui pela interpretação jurídica como teoria da decisão como ponto hermenêutico paradigmático.
PALAVRAS-CHAVE
Hermêutica, decisão, Jogos.
  CONSTRUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS À LUZ DAS TEORIAS DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA DE ROBERT ALEXY E KLAUS GÜNTHER Págs 454 - 482 PDF
Gisele Caversan Beltrami Marcato, Ana Laura Teixeira Martelli
RESUMO
O presente trabalho pretende reconstruir a atividade jurisdicional à luz das Teorias da Argumentação Jurídica de Robert Alexy e Klaus Günther, pontuando as especificidades de cada uma delas e a finalidade em comum de se alcançar uma decisão judicial racional, legítima e, sobretudo justa. Nesse sentido, serão delineadas as duas etapas distintas da Teoria da Argumentação Jurídica de Alexy: a justificação interna e externa. Em seguida, a separação entre discurso de justificação e de aplicação, agora, da Teoria da Argumentação Jurídica de Klaus Günther. Pretende-se analisar os procedimentos pré-estabelecidos que visem garantir a participação livre e igual de todos os envolvidos no conflito de interesse como meio de garantir a legitimidade das decisões judiciais. E, que a postura do intérprete da lei é fundamental para o alcance desse objetivo.
PALAVRAS-CHAVE
Aplicação das normas, Legitimidade, Racionalidade, Decisões judiciais, Teoria da Argumentação Jurídica.
  COMO OS MAGISTRADOS DECIDEM OU DEVERIAM DECIDIR: PERSPECTIVAS HERMENÊUTICAS E CRITÉRIOS PARA A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL Págs 483 - 499 PDF
Bruna Mizuki
RESUMO
O artigo traz uma análise das condições gerais que delimitam a atividade interpretativa dos magistrados. Alguns autores estudados são Hans Kelsen (2009) e Alf Ross (2007); para quem, a despeito de haver critérios ou não, a decisão final seria tão somente a expressão de um ato político e de vontade, embasado em processos cognoscitivos. E o ordenamento jurídico seria apenas um pretexto. Para Inocêncio Mártires Coelho (2011) e Karl Larenz (1989), no entanto, critérios são imprescindíveis, na tomada de decisão, mantendo o foco na observância ao devido processo legal, na consciência jurídica geral e no respeito aos precedentes. É no campo da hermenêutica que se desenvolve todo o debate. Entretanto, por uma questão metodológica, não se discutirá as várias hermenêuticas e sua doutrina, mas suas decorrências e os parâmetros atuais do debate. Assim, como metodologia, optou-se por seguir a perspectiva dos autores mencionados, na tentativa de promover um diálogo sobre o tema proposto, envolvendo visões positivistas e jusnaturalistas ou jusmoralistas, ciente de que cada uma delas alcança sentidos distintos que não serão explanados, implicitamente, neste artigo.
PALAVRAS-CHAVE
Interpretação, Decisão judicial, hermenêutica.