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ApresentaçõesPDF
  A (IN)CORREÇÃO DA TESE DA RESPOSTA CORRETA E SUA UTILIZAÇÃO COMO IDEIA REGULADORA DA HERMENÊUTICA JURÍDICA Págs 7 - 21 PDF
Macell Cunha Leitão
RESUMO
Analisa-se a correção dos argumentos que fundamentam a ideia de resposta correta no direito. Diante do realismo linguístico fornecido pela filosofia retórica na abordagem do direito positivo, conclui-se pela impossibilidade ontológica da existência de uma (única) decisão correta. Assim, considerando a importância dessa tese para o discurso de legitimação das decisões judiciais numa ordem política democrática, defende-se o ponto de vista que considerar a resposta correta como (mera) ideia reguladora pode ser funcional na eliminação crítica de respostas que não correspondam às expectativas institucionalizadas pelo direito estatal. Aponta-se, dessa forma, para um encaminhamento quanto ao problema da discricionariedade judicial capaz de superar eventuais dogmatismos na interpretação da lei.
PALAVRAS-CHAVE
direito, Hermenêutica, retórica, Decisão judicial, discricionariedade.
  A EUTANÁSIA HOJE: UMA QUESTÃO DE HERMENÊUTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Págs 22 - 43 PDF
Priscila Caroline Gomes Bertolini, Karina Pereira Benhossi
RESUMO
O presente artigo tem por finalidade abordar a problemática acerca da eutanásia no contexto atual, defendendo uma ponderação entre o direito fundamental à vida e o direito fundamental à liberdade, de acordo com o caso concreto, utilizando-se da dignidade da pessoa humana como fator de decisão. Os direitos fundamentais advêm de uma longa construção histórica de proteção do homem, encontrando-se hoje positivados na Constituição Federal. Em que pese a complexidade do tema e as variações doutrinárias a seu respeito, os direitos fundamentais podem ser interpretados de maneira bastante simples como sendo o núcleo de direitos sem os quais uma pessoa não vive, merecedores de proteção tanto no âmbito vertical das relações entre indivíduo e Estado, quanto nas relações horizontais entre os próprios indivíduos. Partindo-se da premissa irrefutável da “vida digna”, estando a morte inserta em seu ciclo biológico, não restam dúvidas de que esta segunda também precisa estar acompanhada pelo valor maior da dignidade da pessoa humana. Neste contexto, considerando-se o atual cenário do direito pátrio acerca da criminalização da prática da eutanásia, é que se defende a hermenêutica à luz da dignidade da pessoa humana, exercendo para tanto a vontade, autodeterminação e a liberdade papel preponderante para a diminuição do sofrimento de não poder ter a oportunidade de optar entre viver ou morrer com dignidade, porém com cautelas para se evitar uma possível coisificação da vida e do próprio ser humano.
PALAVRAS-CHAVE
Eutanásia, Hermenêutica, dignidade da pessoa humana.
  A LEGITIMAÇÃO SIMBÓLICA DO/NO DIREITO: CONSIDERAÇÕES A PARTIR DA LINGUAGEM Págs 44 - 68 PDF
Carolina Salbego Lisowski, Santiago Artur Berger Sito
RESUMO
O presente artigo tem em vista, acima de qualquer outro escopo, discutir de que forma o Direito e a prática judiciária mobilizam seus procedimentos instituídos a fim de manter seu status de instituição social neutra e imparcial e que trabalha pela busca de uma verdade. Desta forma, mobiliza-se o entendimento de que o funcionamento do Direito, constatado empiricamente, à luz do que postula Warat (1994, 1997) e Streck (2005, 2007, 2008), dá-se por mitos e símbolos que asseguram o status e a condição de ordem do Direito. Para o proposto, divide-se este artigo em dois momentos. O primeiro, no qual se apontam algumas características do Direito enquanto instituição social, detentora – mítica e simbólica – do suposto poder de dizer a verdade, de forma imparcial e absoluta. Em um segundo momento, depois de constatada essa realidade, desenvolve-se, sob um horizonte de retrospecção, mas sem que seja o foco principal do trabalho, uma breve tomada acerca de três das principais matrizes que fundam e/ou, modernamente, constituem-se como paradigmas do Direito e que, dessa forma, influem, decisivamente, na forma de se pensar sobre o fazer jurídico. Entende-se pertinente, de início, retomar a concepção racionalista Kelseniana, o paradigma procedimentalista, a partir de Habermas (2007) e Apel (1973) e, por fim, as noções de substancialismo, com Streck (2007, 2008). Com isso e, ao fim, quer-se aproximar dessas três matrizes teóricas a noção de transcendentalidade Kantiana, apontando que o Direito – mito e símbolo – constrói-se e se mantêm sempre ligado, de alguma maneira, à esse ponto fixo da transcendentalidade, seja a priori ou a posteriori
PALAVRAS-CHAVE
Procedimentalismo, substancialismo, discurso, INSTITUIÇÃO SOCIAL
  A REFUTABILIDADE É ESSENCIAL A UMA TEORIA CIENTÍFICA Págs 69 - 83 PDF
Flávia Pearce Furtado
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo discorrer sobre a impossibilidade de se encontrar a verdade absoluta á luz de teorias científicas, assim como verificar se a refutabilidade destas, pode ser um critério de demarcação cientifica. A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa constitui-se em um estudo de natureza descritivo/analítica, desenvolvido através de pesquisa do tipo bibliográfica, pura quanto à utilização dos resultados, e com forma de abordagem qualitativa. Conclui-se que as teorias cientificas podem ser consideradas tentativas de resolver problemas porque a ciência origina-se de problemas. Estes aparecem quando as expectativas com as teorias são frustradas ou quando as teorias nos trazem dificuldades que podem surgir dentro de uma teoria, entre duas teorias diferentes ou como resultado de um conflito entre elas e novas observações. Quando se toma consciência de que os problemas que aparecem ao se testar uma teoria, suscita o desafio de aprender, de avançar, experimentar e observar temos grande possibilidade de obter progresso científico. A maior contribuição de uma teoria para o crescimento do conhecimento está nos questionamentos que ela nos impõe.
PALAVRAS-CHAVE
Teoria Cientifica, Refutabilidade, Verdade Absoluta
  ACESSO À JUSTIÇA E ATIVISMO JUDICIAL NA AMÉRICA LATINA: A EXIGÊNCIA DO HERMENEUTA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Págs 84 - 105 PDF
Nathália Mariáh Mazzeo Sánchez, Marcos Antônio Striquer Soares
RESUMO
Sabe-se que o ideal do “justo” é sempre a mola mestra que carrega todos os objetivos da norma. Quando nos colocamos em uma situação em que se deve buscar o Judiciário, a pretensão dos litigantes (quando imbuídos de boa-fé) é de que se faça “justiça”. Assim, o conceito de Direito pode ser visto sob a ótica da “exigência da justiça”. Esse é o conceito que, desde os romanos se faz. Direito era “jus”; “lex” é que era a lei. Independentemente do conceito de direito que se tenha, no entanto, a tentativa de concretização dos objetivos constitucionais passa necessariamente pela interpretação da Constituição. E no Estado Democrático de Direito latino-americano, em que o juiz é chamado a ser, antes de tudo, o guardião das promessas constitucionais, seu papel no trabalho hermenêutico assume relevância inegável. O programa do ativismo judicial, portanto, acaba por encontrar amparo nas necessidades de alcance do efetivo acesso à justiça, construído sob uma ótica regionalista, que identifique nos países latinos a verdadeira essência de seu objetivo principal: a consecução da justiça.
PALAVRAS-CHAVE
ACESSO À JUSTIÇA, ATIVISMO JUDICIAL, Hermenêutica constitucional, América Latina.
  ADPF-54: CRÍTICA À HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ADOTADA E SUAS REPERCUSÕES CIVIS Págs 106 - 130 PDF
Daniela Veloso Souza Passos, Maria Coeli Nobre Da Silva
RESUMO
A contemporaneidade sob a égide do Estado Democrático de Direito está a exigir decisões políticas - na qual se incluem as judiciais -, que sejam transparentes e que tenham legitimidade. Insuficiente é que se tenha a positivação de direitos, algo mais está sendo requerido: a sua legitimação, pelo que a produção judicial do direito há de submeter-se a um crivo democrático. Por sua vez, o hodierno tem gerado fenômenos sociais e jurídicos cada vez mais plurais, que não se coadunam com um modelo tradicional da produção do direito, em especial o advindo do Poder Judiciário. Em assim sendo as concepções meramente formalistas de dizer o direito (formalismo clássico) perdem, gradativamente, seu espaço dando azo a outra dimensão mais criativa, pela construção de uma hermenêutica material, de lentes direcionadas para a realidade social que contemple, sem qualquer refugo discriminatório, a cidadania em suas conquistas dos direitos fundamentais. Essa flexibilidade criativa, porém, não afasta a necessidade de observâncias das consequências da decisão e obrigatoriedade de que seja construído um discurso racional em termos da argumentação. Tal cautela não ocorreu com o STF no caso da ADPF-54, em que se verifica, com clareza meridiana, uma linha argumentativa incoerente e de simulado raciocínio para julgar procedente a inicial, e declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez do feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts, 124, 126. 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. A proposta deste trabalho, de base bibliográfica e envolvendo estudo de caso, é identificar as contradições operadas na mencionada decisão do STF e suas repercussões civis. Para tanto cuidou-se de incursionar na seara hermenêutica, fazendo dela emergir uma análise crítica com base nas novas teorias argumentativas cujo valor referencial assimila os direitos fundamentais. A final, concluindo a pesquisa que ao negar como real o conflito existente, na verdade houve a utilização do princípio da ponderação pelo STF laborando em equívoco sobre o caso difícil posto a julgamento, não apenas por desconfigurar a natureza humana do feto anencéfalo e fulminá-lo do polo de interesse, mas por terem atuado os julgadores usurpando atividade legislativas quando ‘enxertou’ no diploma punitivo uma exclusão não extraível da norma existente, acarretando efeitos devastadores na legislação infraconstitucional em todas as esferas.
PALAVRAS-CHAVE
PALAVRAS-CHAVE: Anencefalia, Hermenêutica constitucional, Argumentação jurídica.
  ANTINOMIAS JURÍDICAS IMPRÓPRIAS: DO CONFLITO VALORATIVO ENTRE O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 3º, IV, C/C ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/81 Págs 131 - 153 PDF
Ana Beatriz Da Motta Passos Guimarães
RESUMO
As antinomias são uma preocupação antiga para o Direito, embora ainda assim mantenham sua atualidade e utilidade para a resolução de problemas jurídicos cotidianos. Seu alcance, contudo, vai muito além da mera oposição semântica entre duas normas jurídicas, comportando conflitos mais tênues, mas nem por isso menos complexos. Nesses casos, surgem as chamadas antinomias jurídicas impróprias, que abrangem contrariedades normativas de ordem teleológica, valorativa ou de princípios. Um exemplo de conflito dessa natureza é representado pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 3º, IV, c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Tais dispositivos oferecem paradigmas regulatórios diversos para a responsabilidade civil do Estado por omissão: enquanto que o texto constitucional dá origem à responsabilização subjetiva do Poder Público nas condutas danosas omissivas, a Lei nº 6.938/81 preceitua a responsabilidade objetiva nas ações e nas omissões das pessoas jurídicas de direito público que se enquadrem no conceito de poluidor. Diante desse cenário, o presente trabalho tem por objetivo precípuo perquirir, à luz da teoria geral das antinomias jurídicas, qual o caminho a ser percorrido para a escolha do modelo de responsabilidade válido para reger os danos ambientais gerados mediante condutas omissivas do Estado, buscando-se também, como objetivos subjacentes, analisar a possibilidade de coexistência de dois regimes diversos de responsabilização aplicáveis à Administração Pública e se, diante do princípio da primazia do texto constitucional, é possível instituir-se um regime de exceção ao previsto na Carta de 1988 por meio de lei ordinária.
PALAVRAS-CHAVE
Responsabilidade Civil do Estado, dano ambiental, OMISSÃO, ANTINOMIAS JURÍDICAS
  CENTRALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO À LUZ DA HERMENÊUTICA TÓPICA Págs 154 - 176 PDF
Alessandro Severino Valler Zenni, Vitor Affonso Vieira Machado
RESUMO
A experiência humana consolidou nova compreensão acerca dos fins do direito no pós-guerra, gerando-se a teoria neoconstitucionalista, com missão transformadora de realização dos direitos fundamentais, alocando no núcleo da ordem jurídica a dignidade da pessoa humana. As normas constitucionais passam a traçar compromisso ético, formadas de conceitos de relativa indeterminação, exigem uma hermenêutica circular, aberta, interdisciplinar, concretizadora da justiça no caso concreto. O modelo zetético substitui o dogmático, o problema para resolver exorta do jurista arte tópica na confecção da solução mais ajustada, sempre atento aos valores supremos da liberdade, igualdade e justiça, abarcados pelo texto constitucional, e condições sine qua non da empreitada de construção pessoal e singular de cada sujeito pertencente à comunidade. O sistema piramidal cede espaço ao ordenamento circular em que a Constituição assume papel central na concretização dos valores humanos interagindo com o meio social. A dialética como método persegue a vontade constante e perpétua própria do justo na realização da pessoa.
PALAVRAS-CHAVE
Constitucionalização, Hermenêutica, Dialética, Dignidade humana, justiça.
  DIÁLOGOS COM O PASSADO: A NARRATIVA HISTÓRICA COMO FERRAMENTA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA DEMOCRACIA INCLUSIVA Págs 177 - 197 PDF
Ernane Salles Da Costa Junior, Rodrigo Dias Silveira
RESUMO
A abertura à construção do diálogo como forma de construção da identidade é hodiernamente o maior problema que se põe ao Ocidente. Numa sociedade que prima pela desconsideração do outro como ser humano, tornando-no objeto de colonização, questões ainda mal resolvidas de nosso passado recente tornam-se ferramenta de toque para a perpetuação do cruento jogo de poder que marca e desafia a história da humanidade. É o que ocorre com a reprovável história dos campos de concentração nazistas e a falta de uma ressignificação que vise a libertação do ser humano de seus erros passados. Tomando por linha mestra a narrativa histórica das sobreviventes do campo de concentração de Ravensbrück, o presente artigo tem por escopo demonstrar a importância do diálogo como arma apta a resistir à desumanização imposta pelos campos de concentração, demonstrando que mesmo em meio a tão cruel, inumana e perversa experiência, o diálogo se demonstra como a única e viável forma de manutenção do humano, através da contraposição de experiências do “eu” e do “outro” a formar um “nós”, algo que se torna de vital importância para a construção de uma sociedade plural e democrática, em que todos tenham suas histórias, direitos e deveres em convivência harmônica e justa.
PALAVRAS-CHAVE
Narrativa histórica, diálogo, Alteridade, construção do porvir, pluralidade, Democracia.
  DO INSTITUTO DOS ALIMENTOS E SUA EXECUÇÃO NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS Págs 198 - 222 PDF
Fernanda Martins Simões, Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão
RESUMO
A noção de alimentos encontra uma maior amplitude no ordenamento jurídico hodierno, eis que engloba não mais somente a ideia de sustento físico da pessoa, mas primordialmente vincula-se ao dever de cuidado de uns para com os outros, de maneira que o afeto possa potencializar o intento de nutrição do indivíduo de maneira mais completa e condigna. Assim, os alimentos se prestam não só para suprir as necessidades nutricionais do ser vivo, mas também contribuem para o mínimo existencial qualitativo da pessoa humana, haja vista que compõem a noção de assistência material e moral, este último subsumindo-se nas noções de arrimo espiritual e afetivo. Diante de tais ilações, a conclusão lógica seria a de que inexistiriam problemas nessa seara, mas não. A dificuldade quanto à efetiva percepção dos alimentos por aqueles que deles necessitam recrudesce cada vez mais e se distancia do ideal de solidariedade entre familiares. A recalcitrância dos devedores de pensão alimentícia tem sido o estopim de muitas beligerâncias judiciais na temática em comento, sendo necessário o uso de meios alternativos para a concretização daquele direito alimentar outrora concedido, a exemplo da inserção do nome do alimentante nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a prisão, meio coercitivo para percepção dos alimentos, já não mais tem atendido à sua finalidade precípua, que é a de forçar a pessoa a pagar os alimentos devidos e que são necessários para o provimento da vida de maneira digna.
PALAVRAS-CHAVE
alimentos, DIGNIDADE, afeto, Prisão, proteção.
  GADAMER E DWORKIN. CONFLUÊNCIAS ENTRE A HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E A INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DO DIREITO Págs 223 - 251 PDF
Ricardo Henrique Carvalho Salgado, Paulo César Pinto Oliveira
RESUMO
As linhas abaixo desenvolvidas têm o intuito de, em sede preliminar, apresentar, em caráter geral e não definitivo, a influência exercida pela Hermenêutica Filosófica gadameriana sobre a Teoria do Direito de DWORKIN. Para a realização dessa empreitada, tomam-se como objetos de análise a tradição e a historicidade em GADAMER, e a interpretação construtiva, bem como o conceito interpretativo do Direito, apresentado pelo autor norte-americano, sobretudo, em O Império do Direito. A tentativa de delinear a aproximação entre as teorias de autores inseridos em matrizes culturais e filosóficas diversas poderia, inicialmente, soar descabida. Todavia, a ressonância da Hermenêutica Filosófica na obra de DWORKIN se faz presente, como se pretende demonstrar ao longo deste trabalho, percorrendo-se, para tanto, o itinerário histórico da Hermenêutica Filosófica, cujo ponto de chegada é, justamente, a confluência entre os dois teóricos em estudo.
PALAVRAS-CHAVE
Tradição e Historicidade, Hermenêutica Filosófica, Interpretação Construtiva do Direito.
  HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NORTE-AMERICANA: REFLEXÕES SOBRE A CRITICAL LEGAL STUDIES, A LAW AND ECONOMICS E A TEORIA DA INTEGRIDADE Págs 252 - 271 PDF
Bernardo Gonçalves Alfredo Ferrnandes, Raphaela Borges David
RESUMO
O presente estudo visa a trabalhar vertentes da teoria da interpretação judicial norte-americana que superam o debate entre as clássicas correntes interpretativistas e não interpretativistas que permearam a discussão hermenêutica estadunidense. Para tal empreitada temos inicialmente a explicitação da superação dessa dicotomia e a definição de novas teorizações sobre a interpretação e aplicação do direito que vem sendo fruto de um intenso debate, sobretudo nas últimas décadas do século XX. Dentre as mesmas serão desenvolvidas reflexões sobre o Critical Legal Studies Movement, a Law and Economic de Richard Posner e a Teoria da Integridade de Ronald Dworkin. Após a descrição dessas correntes passaremos em sede conclusiva para uma abordagem crítica e reflexiva sobre as mesmas, tendo em vista, a busca pela legitimidade das decisões judicias a partir de uma hermenêutica constitucionalmente adequada ao Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE
Critical Legal Studies Movement, Law and Economic, Teoria da Integridade, Hermenêutica constitucional, Estado democrático de direito.
  HERMENÊUTICA JURÍDICA: UM OLHAR LIBERTÁRIO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO Págs 272 - 286 PDF
Pedro Gonzaga Alves, Mercia Miranda Vasconcellos Cunha
RESUMO
O presente trabalho propõe uma reflexão crítica sobre a hermenêutica jurídica, notadamente a constitucional. A hermenêutica constitucional possui um firme compromisso com a efetividade da Constituição, permitindo ao Direito cumprir o seu papel transformador da sociedade. É essencialmente transformadora, possuindo um firme compromisso com a efetividade da Constituição. Sob o fundamento da Filosofia da Libertação, a hermenêutica realizadora pauta-se nos valores e princípios constitucionais, baseando-se na vida humana como fonte que ordena a obrigação de produzir, reproduzir e desenvolver a vida humana concreta de cada sujeito em comunidade. Nesse sentido, o presente estudo propõe a reflexão hermenêutica sob uma fundamentação ética, uma racionalidade jurídica libertária que busca sempre a realização da vida concreta em comunidade.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica, realização, vida humana.
  INTERPRETAÇÃO E A EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS NO SISTEMA JURÍDICO: OLHAR HERMENÊUTICO Págs 287 - 307 PDF
Leonardo Miranda Maioli
RESUMO
Resumo: As normas jurídicas são unidades formadoras do direito positivo, de linguagem prescritiva, nascidas da atribuição de sentido aos enunciados jurídicos, o que ocorre por meio de interpretação, seguindo roteiro interpretativo proposto por Paulo de Barros Carvalho (S1, S2, S3 e S4). A norma jurídica possui estrutura hipotético-condicional. Colhe-se da doutrina que os princípios ou são idênticos às normas ou as ladeiam no edifício jurídico. Porém, diante das concepções existentes, é de se ver que o queora se chama de princípio é, em verdade, base física à qual deve ser atribuído sentido (S1), ou estruturas proposicionais (S4), ou seja, normas.
PALAVRAS-CHAVE
Interpretação, Princípios, Normas
  LINGUAGEM, REGRAS E PRINCÍPIOS Págs 308 - 323 PDF
Debora Ceciliotti Barcelos
RESUMO
A polêmica acerca da distinção entre princípios e regras no âmbito das normas jurídicas sustenta-se pelas especificidades de suas aplicações e pelas singularidades no interior do ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, os estudos da linguagem oferecem-se como suporte teórico capaz de reorientar a interpretação das normas jurídicas que estabelecem os direitos fundamentais. Na esteira do trabalho de Robert Alexy discorre-se sobre as distinções entre regras e princípios apontando-se suas principais características. A teoria do Direito passou por profundas transformações que impactaram o processo civil haja vista ser um ramo da ciência do direito consequentemente o campo de Hermenêutica foi ampliado a fim de dar condições de entendimento e aplicação das normas. Uma das principais mudanças ocorreu na teoria das fontes e dentre estas destacamos o surgimento da teoria dos princípios. A reflexão se dá no momento em que o princípio se assenta na teoria do direito como espécie de norma jurídica ao lado das regras, e que através dele se pede em juízo assim como por meio de princípios se produz consequências jurídicas
PALAVRAS-CHAVE
DIREITOS FUNDAMENTAIS, REGRAS E PRINCÍPIOS, interpretação das normas jurídicas.
  O DIREITO FUNDAMENTAL AO SIGILO DE DADOS PESSOAIS FACE O AVANÇO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E O PAPEL DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Págs 324 - 345 PDF
Augusto Carlos Cavalcante Melo
RESUMO
O artigo aborda inicialmente, de maneira sintética, a trajetória histórica do registro de informações sobre a pessoa, exemplifica os atos escritos ou declarações acerca de direitos humanos e a sua relação com direito fundamental ao sigilo de dados pessoais. Destaca o marco doutrinário decorrente de um fato, que serviu de discussão sobre a proteção do direito à privacidade e ao sigilo. Faz uma análise crítica do estado atual do Direito acerca da proteção desses direitos da pessoa. Relata as situações em que a pessoa e seus dados estão em constante monitoramento pelos mais diversos recursos tecnológicos instalados nos mais variados locais, para comodidade da pessoa em seus hábitos de consumo, bem como para as questões de segurança social. Ressalta a importância da hermenêutica jurídica na era atual do pós-positivismo. Por fim, conclui que no ordenamento existem lacunas legais acerca da proteção de dados pessoais, e mesmo que sejam supridas essas lacunas, caso os profissionais do Direito tenham uma limitada compreensão acerca do alcance dos direitos relativos à personalidade, diante do atual avanço da tecnologia da informação, inexistirá efetividade normativa.
PALAVRAS-CHAVE
direito, Avanço tecnológico, Privacidade e Sigilo, hermenêutica.
  O PRIMADO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: DAS DIMENSÕES SIGNIFICATIVAS DE HERMENÊUTICA ÀS EXIGÊNCIAS DE JUSTIÇA INTERPRETATIVA DO NEOCONSTITUCIONALISMO Págs 346 - 366 PDF
Ivonaldo Da Silva Mesquita
RESUMO
O presente estudo enfoca, por meio de pesquisa bibliográfica, as dimensões significativas antigas trilógicas de hermêutica – dizer, explicar e traduzir – perpassando pela formação da Hermenêutica Filosófica sua contribuição para a Hermenêutica Jurídica clássica que cede lugar à Hermenêutica Constitucional, justificando que a partir do estágio atual denominado Neoconstitucionalismo toda interpretação jurídica é constitucional. Com vistas a entender melhor essa nova Hermenêutica procura-se esclarecer o novo paradigma jurídico denominado neoconstitucionalismo em que a Constituição, antes vista como um documento essencialmente político, tem sua força normativa reconhecida e a dignidade da pessoa humana passa a ser seu núcleo central e essencial; princípios são vistos como normas constitucionais ao lado das regras; mera subsunção já não é capaz de solucionar os conflitos, exigindo-se a construção de uma nova técnica – a ponderação. Desenhado este cenário, a exigência de um novo modelo de interpretação é corolário que não pode ser afastado.
PALAVRAS-CHAVE
Hermenêutica Filosófica, Hermenêutica Jurídica, Hermenêutica constitucional, NEOCONSTITUCIONALISMO
  O PROBLEMA HERMENÊUTICO DA SÚMULA VINCULANTE: UMA ANÁLISE A PARTIR DA TEORIA DO DIREITO COMO INTEGRIDADE DE RONALD DWORKIN Págs 367 - 390 PDF
Caroline Busetti
RESUMO
O fundamento político de redução de demandas a cargo do poder judiciário para aumentar a efetividade da jurisdição e reconduzir o Supremo Tribunal Federal à sua condição de Corte Constitucional não justifica que o instituto da súmula vinculante incorra em vários problemas estruturais, principalmente jurídico-filosóficos. A súmula vinculante incide num problema metodológico porque sua matriz sistêmica está fundada na doutrina norte-americana do stare decisis, cuja cultura jurídica possui base diferente da romano-germânica adotada pelo direito brasileiro, o que impede que no Brasil o instituto tenha a centralidade que os precedentes assumem no sistema norte-americano. Este problema de método, todavia, é abordado apenas como introdução à crítica central do instituto que é realizada em função do que se denomina de intenção do método ou problema jurídico- filosófico que estaria presente na vontade da súmula vinculante de restringir as interpretações dos juízes e tribunais acerca dos casos concretos que lhes são submetidos quando conforma o enunciado prescritivo como uma norma geral e abstrata. A esteira filosófica da súmula vinculante não se compraz com a teoria do direito como integridade criada por Ronald Dworkin, segundo a qual todos os casos são únicos e irrepetíveis e merecem ser analisados com seriedade pelos seus intérpretes.
PALAVRAS-CHAVE
Súmula Vinculante, Interpretação, casos concretos, Direito como integridade.
  PÓS-POSITIVISMO E TEORIA DA DECISÃO: A RECEPÇÃO DO GIRO LINGUÍSTICO-ONTOLÓGICO NO DIREITO COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A SUPERAÇÃO DO SOLIPSISMO JUDICIAL Págs 391 - 421 PDF
Jânia Maria Lopes Saldanha, Julia Lafayette Pereira
RESUMO
O objetivo do trabalho propõe a interpretação dos princípios à luz da hermenêutica filosófica, como forma de reduzir o índice de decisões judiciais de caráter discricionário que permeiam o poder judiciário brasileiro. Para tanto, o trabalho discute o paradigma positivista abordando os elementos centrais da Teoria Pura do Direito kelseniana e o poder discricionário que ela delega ao juiz, permitindo que ele decida conforme a sua consciência. Kelsen entendia que cabia a ciência jurídica apenas encontrar os sentidos possíveis dentro da moldura da norma jurídica, e não encontrar uma resposta correta. Por isso, seu modelo institui o modelo discricionário, e as questões práticas ficam excluídas da possibilidade de conhecimento teórico. Discute-se o fato de a teoria kelseniana deitar raízes no paradigma da metafísica moderna. No cenário jurídico atual, os princípios gerais do direito, inadvertidamente denominados princípios constitucionais, desempenham função equivalente àquela desempenhada pela política jurídica kelseniana, que defendia ser a decisão um “ato de vontade do juiz”. Portanto, presencia-se a criação incontrolada de princípios que servem como verdadeiros álibes teóricos para os juizes decidirem como bem entendem. O artigo defende a reconciliação entre teoria e prática no direito, desempenhando a hermenêutica filosófica um papel essencial nesta missão. Nessa mudança de paradigma, proporcionada pelo giro lingüístico-ontológico, a linguagem deixa de ser instrumento. Os juízes, como sujeitos vinculados ao seu modo de ser-no-mundo, jamais partirão de um “grau zero de sentido”, uma vez que a pré-compreensão sempre se fará (previamente) presente. Assim sendo, cabe a eles pô-las à prova, por meio do círculo hermenêutico, tendo sempre em mente o papel que a Constituição desempenha no Estado Democrático de Direito, cujos princípios mais fundamentais, de acordo com Dworkin, são a coerência, a integridade (tradição) e o devido processo legal, conforme descrito na última parte. Este é um importante caminho rumo para a contenção do poder discricionário dos juízes nas decisões judiciais.
PALAVRAS-CHAVE
Positivismo, solipsismo judicial, Hermenêutica Filosófica, Teoria da Decisão.
  RACIONALIDADE DECISÓRIA E CONTROLE INTERPRETATIVO NO SISTEMA DO COMMON LAW. Págs 422 - 442 PDF
Maria Oderlânia Torquato Leite, Cristiana Maria Maia Silveira
RESUMO
O tema das decisões dos Tribunais tem revelado incongruências temerosas na interpretação e aplicação do direito. Em geral, os aplicadores não apresentam uma linha de argumentação clara, tornando confusa a discussão e diminuindo as possibilidades de controle das decisões. Por isso, estudar o papel que o precedente judicial, instituto típico dos países que adotam o sistema cammon law, exerce em determinado sistema jurídico mostra-se de grande relevância prática e científica. A forma de aplicá-lo evidencia a necessidade do Poder Judiciário se preocupar não somente com o caso concreto, mas com as repercussões sociais das suas decisões. Buscar um método adequado para estudar o precedente e a interpretação da racio decidendi é de fundamental importância, tendo em vista que aplicar o precedente não significa aplicar a intenção do intérprete/julgador mas o seu sentido original, isso demonstra que o momento é de desconstrução de paradigmas.
PALAVRAS-CHAVE
efeito vinculante, Stare decisis, Interpretação, Racio decidendi.